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Estatuto Social do Colégio Médico de Acupuntura


Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 11 de abril de 1998, data de sua fundação; apresentado para registro e arquivo no  Cartório 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos  – Oficial MARCELO RIBAS sob o nº. 4377  do Livro A nº. 2  em 17 de fevereiro  de 1998.

SEÇÃO I – Da Denominação, Sede, Duração e Objeto.

Artigo 1 - Sob a denominação de   COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA-CMA, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, SEPS – EQS – 713/913- Lote E Setor Sul, Edifício AMBR, Asa Sul, Brasília DF, fica definida, consolidada uma  associação civil de âmbito nacional, com personalidade jurídica e forma federativa, sem fins lucrativos,  que congrega médicos acupuntores  (acupunturistas) em todo o território nacional e com duração indeterminada, regida por este Estatuto e pela legislação que disciplina a  matéria.
(Parágrafo 1°) - A Representação Administrativa terá como Sede a Cidade onde estiver a presidência do CMA durante o tempo da sua gestão
(Parágrafo 2°) - De nenhum modo e em nenhuma hipótese serão seus dirigentes e associados remunerados, vedada, igualmente, a distribuição de lucros, a qualquer certificado.
(Parágrafo 3º) - Os Diretores; Conselheiros no exercício de suas funções e Associados, convocados a prestar serviços ao CMA embora não fazendo jus a qualquer remuneração, receberão indenizações ou reembolso de todas as despesas realizadas no exercício dos seus cargos ou em serviços prestados ao CMA.
 (Parágrafo 4°) - Todos os recursos patrimoniais e/ou superávits auferidos em seus balanços anuais, serão  aplicados obrigatoriamente na aquisição de imobilizados técnicos e financeiros, utilizados unicamente na  manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Artigo 2º. São finalidades do CMA:

  1. Congregar os médicos acupuntores do país e suas entidades representativas com o objetivo de defesa geral da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural;
  2. Contribuir para elaboração da política de saúde em acupuntura e aperfeiçoamento do sistema médico assistencial do país;
  3. Orientar a população quanto aos problemas da assistência médica, preservação e recuperação da saúde;
  4. Orientar e esclarecer o público sobre os assuntos referentes à Acupuntura;
  5. Promover campanhas de cunho social que visem prevenir, preservar e recuperar a saúde da população;
  6. Zelar pela qualidade da prática médica da Acupuntura, estabelecendo para este fim quando se fizer necessário, parcerias com órgãos e instituições governamentais, Conselhos, Associações e Sindicatos;
  7. Prestar apoio e colaboração a quaisquer iniciativas de instituições públicas e/ou privadas destinadas à preservação e ao aperfeiçoamento dos princípios éticos, técnicos e científicos que devem nortear a atividade do médico especialista em Acupuntura;
  8. Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe dos médicos acupuntores  como um todo;
  9. Elaborar, atualizar, divulgar e recomendar a classificação de procedimentos médicos para prestação de serviços médicos em acupuntura;
  10. Incentivar de modo permanente o intercâmbio de informações e a troca de experiências entre seus associados e entidades congêneres;
  11. Propugnar pela divulgação dos conhecimentos científicos da Acupuntura, através de simpósios, congressos e reuniões, bem como editar quaisquer outras publicações, inclusive associada a instituições públicas e/ou privadas;
  12. Conceder título de especialista, em conformidade com o disposto pelo Conselho Federal de Medicina – CFM – e Associação Médica Brasileira – AMB;
  13. Fornecer diretrizes para conteúdos e métodos de formação médica em acupuntura;
  14. Fomentar o ensino médico continuado e o aperfeiçoamento em acupuntura;
  15. Incentivar pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento da Acupuntura.

Parágrafo único. Para consecução desses objetivos, a CMA utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação de instituições congêneres e entidades representativas de outras categorias, nacionais e internacionais.
Artigo 3º. O CMA é uma federação, constituindo-se de entidades médicas congêneres dos estados e do Distrito Federal, suas unidades federadas, com base no regime representativo.
CAPÍTULO II - DAS FEDERADAS E DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DAS FEDERADAS
Artigo 4º. São requisitos para o reconhecimento de qualquer entidade médica congênere, estadual ou do Distrito Federal, como unidade federada do CMA:

  1. ter finalidades que não colidam com as do CMA;
  2. possuir personalidade jurídica;
  3. ter sua diretoria eleita diretamente pelos associados, com eleições realizadas concomitantemente às eleições da Diretoria do CMA;
  4. cumprir as obrigações previstas neste estatuto.

Artigo 5º. Compete à Diretoria do CMA, "ad referendum" da Assembléia Geral, aceitar a filiação de entidades federadas.
Parágrafo único. A cassação da filiação é ato privativo da Assembléia Geral, assegurando-se amplo direito de defesa.
Artigo 6º. As entidades federadas têm autonomia administrativa, econômica, associativa,     obrigando-se, entretanto a:

  1. prestigiar todas as iniciativas e seguir todas as resoluções tomadas pelo CMA;
  2. manter  o CMA informado de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito estadual ou regional; consultando-o quando houver dúvida;
  3. comunicar ao CMA, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões ou admissões de novos associados em seu quadro social, ocorridas no trimestre anterior;
  4. repassar trimestralmente ao CMA as contribuições efetivamente pagas pelos associados, informando nomes, valores recebidos e período de competência;
  5. informar imediatamente ao CMA as penalidades impostas aos respectivos associados;
  6. indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiado ao CMA e neles imprimir a logomarca desta entidade;
  7. não tomar iniciativa de âmbito nacional  e/ ou internacional sem prévia anuência do CMA;
  8. conduzir, no seu território, a eleição da Diretoria da Federada conforme este estatuto e as normas eleitorais; 
  9. representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios aos médicos acupunturistas em geral.

Artigo 7º. Em caso de violação deste estatuto, a Assembléia Geral poderá determinar à entidade federada o enquadramento na norma estatutária; e não havendo atendimento dessa recomendação ou ocorrendo perda de requisitos para sua permanência no quadro federativo, o CMA poderá cassar-lhe a filiação, assegurando-se amplo direito de defesa, não cabendo recurso da decisão final.

SEÇÃO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º. Os médicos acupuntores de cada estado, do território e do Distrito Federal poderão ser associados do CMA somente por meio de uma única federada, devidamente reconhecida.
§ 1º. Quando o médico for associado efetivo de mais de uma entidade federada, será associado efetivo do CMA por intermédio da federada que tenha feito sua última inscrição como associado.
§ 2º. São automaticamente associados do CMA todos os associados das federadas 
Artigo 9º. Os associados do CMA distribuem-se nas categorias seguintes: fundadores, efetivos, aspirantes, jubilados, correspondentes, honorários, beneméritos e acadêmicos.
§ 1º Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
§ 2º O associado que desejar demitir-se do quadro associativo deverá comunicar sua decisão à Diretoria da Federada.
Artigo 10. São considerados Associados Fundadores todos os médicos, com Título de Especialista em Acupuntura, incluídos nessa categoria nas entidades -. Associação Médica Brasileira de Acupuntura – AMBA e Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura – SMBA.
Artigo 11. São Associados Efetivos do CMA todos os médicos com Título de Especialista em Acupuntura que nesta categoria pertençam ao quadro social de uma das entidades federadas.
Artigo 12. São direitos dos Associados Efetivos e Fundadores:

  1. Votar nas eleições do CMA, desde que inscritos como associados antes 31 de março do ano civil respectivo e que estejam quites com as suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais;
  2. Serem votados para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes deste estatuto e das normas eleitorais;
  3. Utilizar-se de todos os serviços mantidos pelo CMA, respeitadas as disposições administrativas;
  4. Receber as publicações do CMA.

Artigo 13. São deveres dos Associados Efetivos e Fundadores:

  1. Fortalecer e prestigiar, em todas as suas iniciativas, o CMA e federadas a que pertence;
  2. Pautar sua conduta dentro dos princípios éticos;
  3. Pagar, pontualmente, a contribuição estabelecida pela Assembléia Geral;
  4. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  5. Manterem atualizados seus endereços para correspondência junto à Federada.

Artigo 14. Incluem-se na categoria de Associados Aspirantes os médicos que praticam a acupuntura sem terem conquistado o respectivo Título de Especialista ou que estejam participando, como discentes, de Curso de Especialização em Acupuntura ou Residência Médica reconhecidos pelo CMA inscritos nesta categoria nas respectivas federadas.
Artigo 15. Os Associados Efetivos e Fundadores poderão requerer a condição de Associados Jubilados, desde que preencham uma das seguintes condições:

  1. Idade mínima de 65 anos, com contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 15 anos;
  2. Associados atingidos por invalidez permanente comprovada.

Parágrafo único. Os Associados Jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os demais direitos dos Associados Efetivos e Fundadores.
Artigo 16. Serão Associados Correspondentes os médicos de outros países propostos pela Diretoria do CMA ou de uma federada, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º São direitos dos Associados Correspondentes, os mesmos dos associados efetivos exceto os referidos nos incisos "I" e "II" do artigo 12.
§ 2º São deveres dos Associados Correspondentes, os mesmos dos Associados Efetivos e Fundadores exceto o referido na alínea "III" do artigo 13.
Artigo 17. Serão Associados Honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria ou por uma entidade federada e aceita por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.
Artigo 18. Serão Associados Beneméritos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, as personalidades indicadas pela Diretoria ou por entidade federada, por terem prestado serviço de relevância ao CMA.
§ único: Associados Honorários e Beneméritos não têm direitos ou deveres como os Associados Efetivos e Fundadores.
Artigo 19. Podem inscrever-se como Associados Acadêmicos, alunos de qualquer ano de curso de graduação em medicina, interessados no estudo da acupuntura e que nesta condição pertençam ao quadro social das entidades federadas.
Parágrafo 1º São direitos dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos "III" e "IV" do artigo 12;
Parágrafo 2º São deveres dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos "I" e "II" do artigo 13.
Artigo 20. Os associados do CMA serão passíveis de punições, mediante decisão do CMA, por conduta em desacordo com os estatutos do CMA ou da federada, ou  suscetível de causar danos morais ou materiais à classe médica, ao CMA ou à federada a que pertence.
Parágrafo 1º As penalidades não são seqüenciais, obedecerão à natureza e gravidade da infração e serão as seguintes:

  1. advertência - de natureza moral, em que o advertido toma ciência, por expediente reservado;
  2. suspensão - aplicada em caso de falta grave, em que o associado fica com seus direitos suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência por expediente
  3. exclusão - pena máxima, em que o associado é afastado, definitivamente, do quadro social, e tem ciência por expediente ou pela imprensa;

Parágrafo 2º O processo de punição deverá ser instaurado na entidade federada a que estiver filiado o associado, cabendo-lhe o direito de ampla defesa, e na falta desse procedimento, poderá ser efetivado pelo CMA.
Parágrafo 3º A penalidade aplicada pela entidade federada deverá ter o aval do Conselho Deliberativo do CMA, cabendo recurso à Assembléia  Geral no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência.
Parágrafo 4º Os recursos apresentados perante o CMA, automaticamente implicam em efeito suspensivo às penas aplicadas pela federada.
Parágrafo 5º Ao CMA, por resolução de sua Assembléia Geral, poderá alterar as decisões das entidades federadas que, nos termos do artigo 7 deste estatuto, acatarão o que for por ela resolvido.
Parágrafo 6º Ao CMA dará ciência do recurso e do seu provimento ou não à respectiva federada.
Parágrafo 7º Quando se tratar de violação do código de ética médica, a Diretoria do CMA ou da federada denunciará o fato diretamente ao Conselho Regional de Medicina da localidade em questão.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 21. São órgãos permanentes do CMA: a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, e o Conselho Fiscal.
Artigo 22. Os órgãos do CMA terão seu funcionamento regulado por regimentos internos, aprovados pela Assembléia Geral e amplamente divulgados às suas filiadas.
Artigo 23. Nenhum órgão do CMA poderá assumir posições de caráter político-partidário ou religioso.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 24. A Assembléia Geral será constituída pelos Associados Efetivos e Fundadores do CMA que estejam em dia com suas obrigações estatutárias à data da convocação.
Artigo 25. Compete à Assembléia Geral:
I) eleger os administradores da entidade;
II) deliberar sobre a destituição dos administradores da entidade;
III) aprovar o orçamento e as contas da entidade;
IV) emendar ou reformar este Estatuto;
V) deliberar, em última instância, recurso interposto por associado contra decisões de outros órgãos do CMA.
Parágrafo único. A aprovação do orçamento e das contas, da entidade, serão submetidas à Assembléia Geral somente após o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 26. A Assembléia Geral será convocada Ordinariamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para deliberar sobre os assuntos a seguir:
I) no mês de outubro de cada ano para deliberar sobre a aprovação do orçamento da entidade para o exercício seguinte e para aprovação das contas da entidade do exercício findo;
II) no mês de agosto dos anos eleitorais para votação dos candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da entidade.
Artigo 27. A Assembléia Geral será convocada Extraordinariamente para deliberar sobre os assuntos a seguir:
I) destituição dos administradores da entidade;
II) emenda ou reforma deste Estatuto.
§ 1º. Para deliberação do inciso "I" deste artigo, a Assembléia será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Para deliberação do inciso "II" deste artigo, a Assembléia será convocada com antecedência mínima de noventa (90) dias, somente podendo apreciar proposições recebidas na sede do CMA, na forma definida pela Diretoria Executiva, até sessenta (60) dias antes de sua realização, sendo disponibilizadas aos associados, por qualquer meio, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 3º As sugestões para reforma estatutária poderão ser elaboradas:

  1. pelos associados em dia com suas obrigações estatutárias , sendo encaminhadas à Diretoria Executiva do CMA, por intermédio das entidades federadas a que pertencem;
  2. pelas entidades federadas;
  3. pela Diretoria do CMA.

Artigo 28. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto majoritário dos associados, salvo as deliberações constantes dos incisos II e IV do art. 25. Nestes casos, será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Artigo 28 x. É garantido a um quinto dos Associados Efetivos e Fundadores o direito de convocar uma Assembléia Geral.

SEÇÃO II –  DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 29. O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente e do Secretário do CMA  ou de seus respectivos substitutos estatutários na Diretoria; dos Presidentes das Federadas ou de seus substitutos estatutários na Diretoria, devendo reunir-se ordinariamente a cada 6 (seis) meses em local e data anunciados na reunião anterior.
Artigo 30. O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente, pela Diretoria do CMA ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros, para deliberar exclusivamente sobre assuntos constantes da convocação.
Artigo 31. É de competência do Conselho Deliberativo:

  1. assumir todas as atribuições da Assembléia Geral, enquanto esta não for convocada, com exceção das seguintes matérias:
    1. alterar as contribuições dos associados;
    2. alterar os estatutos e o regimento da Assembléia Geral;
    3. dispor sobre matéria já decidida pela Assembléia Geral.
  1. Deliberar sobre as propostas de associados correspondentes;
  2. Julgar os processos instaurados contra associados por infração a este estatuto;

Artigo 32. Todas as decisões do Conselho Deliberativo ficarão sujeitas a homologação pela Assembléia Geral, sem prejuízo de sua imediata execução.    
Artigo 33. O quorum para deliberação no Conselho Deliberativo será de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.
Artigo 34. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do CMA, ou seu substituto estatuário, que terá voto de qualidade, e secretariadas pelo Secretário
SEÇÃO III- DA DIRETORIA
Artigo 35. A Diretoria é o órgão executivo do CMA e compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente,  1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Científico, Diretor de Defesa Profissional,  Diretor Cultural, Diretor de Comunicação e Diretor de Proteção ao Paciente.
 

 

Artigo 36. A Diretoria será eleita por voto direto e secreto dos associados, na segunda quinzena de agosto, recaindo a data em dia útil, e tomará posse perante a Assembléia Geral seguinte.
Parágrafo primeiro. A Diretoria será eleita para um mandato de 3 (três) anos, podendo seus integrantes serem reeleitos, consecutivamente, para o mesmo cargo, uma única vez.
Parágrafo Segundo - Em observância ao quanto disposto no artigo 78 deste instrumento estatutário, em caráter de excepcionalidade, a primeira Diretoria eleita deverá encerrar seu mandato na mesma data em que será encerrado o mandato da Diretoria da Associação Médica Brasileira - AMB atuante à época da aprovação deste Estatuto.
Artigo 37. São condições de elegibilidade:
      I.  para qualquer cargo: ter a condição de Associado Efetivo há mais de três anos ou Fundador, estar em pleno gozo de seus direitos estatutários, contados da data de sua inscrição como associado até o último dia de prazo fixado para apresentação de chapas:
   II.  para os cargos de 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros: residir ou exercer a profissão na cidade sede do CMA.  

Artigo 38. A Diretoria fará, no mínimo, 2 (duas) reuniões ordinárias por ano com a Diretoria Plena e mensalmente do  seu Núcleo Executivo.

Parágrafo único. A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato

Artigo 39. As reuniões de Diretoria poderão ser convocadas, extraordinariamente, pelo Presidente ou, no mínimo, pela metade de seus membros.
Artigo 40. No intervalo das reuniões plenárias da Diretoria, responde pela mesma o seu Núcleo Executivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, que terão as atribuições que lhes são conferidas pelo presente estatuto. 
Artigo 41. São atribuições da Diretoria:

  1. praticar todos os atos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento do CMA e ao cumprimento de suas finalidades;
  2. elaborar seu regimento interno, que será submetido à Assembléia Geral;
  3. enviar anualmente à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório de suas atividades, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e a prestação de contas;
  4. convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo;
  5. propor Associados Correspondentes ao Conselho Deliberativo e Associados Honorários e Beneméritos à Assembléia Geral;
  6. cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimentos, regulamentos, normas e resoluções da Assembléia Geral;
  7. designar membros para integrarem as diversas comissões de assessoramento que se fizerem necessárias;
  8. assinar convênios com as associações médicas nacionais e internacionais;
  9. eleger diretor para qualquer de seus cargos, quando se verificar vacância ou impedimento, depois de obedecidas as substituições previstas neste estatuto;
  10. nomear os membros dos diversos departamentos existentes e de outros que vierem a ser criados.
  11. reformar ou alterar o presente estatuto sempre que exigido por imposições legais, ad referendum da Assembléia Geral.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
.Artigo 42. São atribuições do Presidente:

  1. representar o CMA em juízo e fora dele;
  2. representar o CMA na Associação Médica Brasileira – AMB, no Conselho Federal de  Medicina – CFM e demais Associações Médicas;
  3. presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e das comissões;
  4. administrar, com aprovação da Diretoria, o patrimônio do CMA;
  5. dar execução às resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e demais órgãos;
  6. adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária os bens do patrimônio, quando autorizado pela Assembléia Geral;
  7. presidir as sessões preparatórias das Assembléias Gerais, em que apresentarão relatório anual de todas as atividades do CMA, prestando os esclarecimentos necessários;
  8. comparecer e permanecer na Assembléia Geral onde, sempre que necessário, dará sua opinião nas dúvidas suscitadas.
  9. assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e qualquer outro documento financeiro  da entidade, bem como autorizar despesas do CMA;
  10. outorgar procuração; autorizar a veiculação de periódicos.

Artigo 43. Compete ao Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo;
  2. representar o CMA sempre que designado pela presidência; por delegação da presidência, desempenhar outras funções executivas

Artigo 44. Compete ao 1º Secretário:

  1. secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e das comissões consultivas;
  2. dirigir todos os serviços da secretaria;
  3. admitir ou dispensar funcionários, desde que autorizado pela Diretoria;
  4. exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 45. Compete ao 2º Secretário:
auxiliar o 1º Secretário nas suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos, sucedê-lo na vaga e exercer outras atividades compatíveis com o cargo que lhe forem atribuições pela Diretoria; compor a mesa dos trabalhos da Assembléia Geral
Artigo 46. Compete ao 1º Tesoureiro:

  1. administrar os fundos e rendas do CMA;
  2. fazer as despesas autorizadas pelo Presidente ou proceder conforme o parágrafo segundo deste artigo;
  3. fiscalizar a contabilidade;
  4. apresentar o balancete mensal, o balanço geral e o relatório anual da tesouraria;
  5. exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas;
  6. comparecer à Assembléia Geral, à qual prestará esclarecimento e dar sua opinião quando solicitado.
  7. assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e qualquer outro documento financeiro  da entidade, bem como autorizar despesas do CMA;

§ 1º Na ausência dos tesoureiros, assinará os cheques outro elemento da Diretoria, especialmente autorizado, mediante procuração outorgada pelo tesoureiro ausente.
§ 2º As controvérsias surgidas na execução do item "II" deste artigo serão resolvidas por voto majoritário e simples dos membros da Diretoria, em reunião convocada especialmente para esse fim.
Artigo 47. Compete ao 2º Tesoureiro:

  1. Auxiliar o 1º Tesoureiro;
  2. substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e ausências;
  3. suceder o 1º Tesoureiro na vaga.

 Artigo 48. Compete ao Diretor Cultural :

  1. promover, pelos meios que a entidade dispõe, o desenvolvimento cultural de seus associados.
  2. Promover o intercâmbio e o relacionamento do CMA com as entidades congêneres de outros países e com organismos internacionais de saúde
  3. Etc...

Artigo 49. Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

  1. A responsabilidade pela formação de Comissão de Política e Defesa Profissional do CMA, quando necessário, que será composta por membros escolhidos entre o corpo de associados;
  2. A promoção de ações  que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional da Acupuntura;
  3. Representar o CMA perante os órgãos do poder executivo, legislativo e judiciário, junto ao Presidente ou na sua ausência;
  4. Representar o CMA perante instituições prestadoras de serviços de saúde, planos de saúde e entidades congêneres;
  5. A promoção de ações juntamente com o Diretor de Comunicação que visem informar a classe médica e a comunidade em geral, das questões relativas aos planos de saúde e  à situação política da Acupuntura;
  6. Presidir o Departamento de Defesa Profissional do CMA, constituído pelos Diretores de defesa Profissional das federadas

Artigo 50. Compete ao Diretor Científico:

  1. promover o intercâmbio e o relacionamento do CMA com as associações científicas, com ela conveniadas;
  2. propiciar meios para a divulgação de trabalhos científicos na área da Acupuntura;
  3. estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas na área da Acupuntura;
  4. propiciar meios para Programas de Educação Médica Continuada em Acupuntura
  5. designar e presidir a Comissão de Acreditação para cursos de Especialização em Acupuntura e Programas de Residência Médica em Acupuntura;
  6. Acreditar Cursos sobre temas relacionados com a Acupuntura, segundo o parecer da comissão especialmente criada  para esse fim.
  7. A responsabilidade pela formação de Comissão Científica, quando necessário, que será composta por membros escolhidos entre o corpo de associados;

Artigo 51. Compete ao Diretor de Comunicação:

  1. Divulgar as ações do CMA, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe, esclarecendo á área de saúde a importância da acupuntura como ferramenta auxiliar no tratamento  e terapêutica médica.
  2. coordenar a elaboração de todos os meios de comunicação do CMA: Portal de Internet, Periódicos e outros.
  3. Coordenar e supervisionar o trabalho de assessoria de imprensa
  4. divulgar as ações do CMA, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe.
  5. captar recursos para o CMA.
  6. A responsabilidade pela formação de Comissão de Comunicação, quando necessário, que será composta por membros escolhidos entre o corpo de associados;

Artigo 52. Compete ao Diretor de Proteção ao Paciente propor e operacionalizar políticas e condutas de proteção ao paciente, atuando isoladamente ou em conjunto com outros segmentos da sociedade civil organizada.

Parágrafo 1º  - Acompanhar a eficácia  terapêutica da acupuntura, e sua aplicação  aos pacientes, promovendo em parceria com as demais Diretorias, ampla divulgação através de quadros estatísticos que afiancem o processo de recuperação  e dinâmica de cura junto aos pacientes.
Parágrafo 2° - Evitar através de campanhas, que leigos na metodologia e tratamento em acupuntura, exerçam ilegalmente a sua prática, protegendo assim os pacientes.
Parágrafo 3° - Promover por todos os meios que  as diversas camadas da sociedade tenham acesso aos benefícios da Acupuntura.

Artigo 53. Compete ao Diretor de Marketing:

  1. divulgar as ações do CMA, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe.
  2. captar recursos para o CMA.

IIII – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 54. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral na sessão de posse da Diretoria e seu mandato será coincidente com o da mesma.
Artigo 55. O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros fundadores ou  efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único. Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente que seja associado mais antigo da entidade.
Artigo 56. Para ser eleito para o Conselho Fiscal o associado deverá ser fundador ou efetivo com mais de 3 (três) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado do CMA até o último dia de prazo fixado para apresentação de chapa.
Artigo 57. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria do CMA, da Assembléia  Geral, do Conselho Deliberativo ou de seu próprio presidente.
§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal só terá voto de desempate.
Artigo 58. Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio,-  ,bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria, atribuições estas em que se incluem, especialmente, emitir parecer sobre:

  1. fixação das contribuições dos associados e demais receitas;
  2. despesas dos diferentes setores de atividade;
  3. orçamento de cada exercício;
  4. balancetes e balanço geral;
  5. prestação de contas e relatórios da Diretoria;
  6. inventário dos bens.

Artigo 59. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o seu Presidente.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 60. Todas as eleições serão processadas pelo voto pessoal, direto e secreto, não se admitindo voto por procuração ou correspondência.
§ 1º Para exercer o seu direito de voto, o associado deverá ser inscrito como associado efetivo de uma das federadas até o dia 30 de março do ano eleitoral.
§ 2º O associado em débito para com o CMA e/ou sua federada, para exercer o seu direito de voto, poderá quitar o seu débito até a data das eleições.
§ 3º As eleições da Diretoria do CMA serão realizadas de conformidade com as normas eleitorais aprovadas pela Assembléia Geral, convocada com antecedência de 90 dias da data prevista para a eleição.
§ 4º A Assembléia Geral decidirá os locais de votação e nomeará a Comissão Eleitoral.
§ 5º – O Edital de Convocação das Eleições deverá ser publicado em jornal de ampla circulação nacional,  e através de comunicação postal e/ou eletrônica (e-mail).
§ 6º – O registro de chapa deverá ser precedido da anuência do candidato, por escrito;
§ 7º – Cada chapa deverá ser completa, indicando candidatos em numero igual às vagas preenchidas na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.;
§ 8º – No processo de votação cada sócio votante escolherá a chapa de sua preferência;
§ 9º – Cada chapa concorrente poderá nomear fiscal para acompanhar o processo eleitoral, em número equivalente ao de urnas;
§ 10º - Nenhuma chapa será considerada eleita quando a quantidade de votos recebida pela chapa majoritária for inferior à soma dos votos brancos e nulos ou, havendo chapa única, esta não atinja a maioria simples dos votos.
SEÇÃO II – DA POSSE
Artigo 61. tirar
Artigo 62. A posse dos eleitos para a Diretoria Executiva do CMA e do Conselho Fiscal será dada pela Assembléia Geral, durante a Assembléia Ordinária a se realizar após as eleições.
CAPÍTULO V - DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Artigo 63. O CMA concederá títulos de especialista aos profissionais médicos que preencherem todos os requisitos estabelecidos em convênios celebrados com a Associação Médica Brasileira – AMB e Conselho Federal de Medicina - CFM.
Parágrafo único. A concessão de Título de Especialista submete-se a regulamento próprio.
SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO
Artigo 64. O patrimônio do CMA é constituído por:

  1. bens imóveis e móveis;
  2. contribuições dos associados e contribuições voluntárias;
  3. rendimentos produzidos pelos seus recursos financeiros e bens patrimoniais;
  4. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

SEÇÃO II - DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 65. A receita do CMA constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas, destinando-a totalmente ao atendimento de suas finalidades.
Parágrafo 1º As contribuições dos associados serão fixadas anualmente na reunião Ordinária da Assembléia Geral, para vigorarem a partir de janeiro do ano seguinte.
Artigo 66. Todos os cargos do CMA são gratuitos e honoríficos, não percebendo, os associados, remuneração, vantagens ou benefícios de quaisquer espécies pelo exercício de suas funções.
Artigo 67. Os associados do CMA não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.
Artigo 68. As contribuições dos associados deverão ser feitas de modo compartilhado com as Federadas.
Artigo 69. As federadas  em débito com o  CMA não terão direito a voto nas reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
SEÇÃO III - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 70. O exercício financeiro da CMA inicia-se em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71. Em caso do  CMA se dissolver, a Assembléia Geral, especialmente convocada, indicará, pagas as dívidas e cumpridas as obrigações da entidade, uma outra associação sem fins lucrativos com objetivos semelhantes, à qual deverá ser destinado o patrimônio remanescente.
Parágrafo único. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer no seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Artigo 72. O CMA editará uma revista médica, um boletim ou jornal, bem como outras publicações de interesse de seus associados.
Artigo 73. Anualmente será realizado um fórum nacional do sistema federativo do CMA tendo como pauta temas relevantes do exercício da medicina.
Artigo 74. O CMA terá uma logomarca.
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 75.  O CMA tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal
Parágrafo Único: A sede administrativa do CMA  será  na cidade onde estiver a Presidência em  exercício e lá permanecerá enquanto não finda a gestão.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 76. O presente estatuto entrará em vigor somente após seu regular registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário, sendo publicado no Diário Oficial da União.
Artigo 77. Os regimentos, normas e regulamentos deverão ser emendados ou alterados para serem adaptados ao presente estatuto.
Artigo 78 - A primeira Diretoria da CMA terá os cargos de Presidente e Primeiro Secretário indicados pela Diretoria Executiva da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Primeiro - O mandato dessa Diretoria será provisório e terá a duração certa e determinada de 03 (três) meses, período dentro do qual a Diretoria empossada deverá definir a data das eleições e promover o processo eleitoral, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo Segundo - O término do  mandato da Diretoria eleita deverá coincidir com o término do mandato da atual Diretoria da Associação Médica Brasileira - AMB, ao final do qual deverão ser convocadas novas eleições para a segunda quinzena de agosto de 2008.

DR. ALDEMIR HUMBERTO SOARES      DRA. ROSMARI A. ELIAS CAMARGO
Presidente                                                         Assessora Jurídica – OAB/SP nº 152.535

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